![Divulgado calendário de abertura dos mercados em feriados e dois domingos até 2025 em Santa Maria Divulgado calendário de abertura dos mercados em feriados e dois domingos até 2025 em Santa Maria](https://suitacdn.cloud-bricks.net/fotos/821186/file/desktop/mercado%20deni%2013%2012%2022.jpg?1688413873)
Foto: Diário
O Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Santa Maria (Sindigêneros) divulgou os detalhes da Convenção Coletiva homologada pelo Ministério do Trabalho e que prevê o reajuste salarial dos trabalhadores de supermercados, além do calendário de abertura em domingos e feriados. O acordo prevê que Santa Maria terá a abertura dos mercados, com uso de mão de obra contratada, em dois domingos e em 16 feriados até julho de 2025.
Apesar de os donos de supermercados terem aprovado, em assembleia, pela proibição do uso de funcionários em domingos, por 21 votos a 10, há duas exceções neste ano. É que os dias 24 e 31 de dezembro deste ano cairão num domingo e, para evitar que os mercados ficassem dois dias fechados, foi aberta essa exceção. Então, nos dias 24 e 31, os mercados vão abrir as portas com funcionários das 8h às 18h.
Já o reajuste salarial para os trabalhadores ficou em 4,36%, segundo o Sindigêneros. Essa reposição é retroativa a abril.
CALENDÁRIO DE ABERTURA EM FERIADOS E CARNAVAL
As empresas atuantes no ramo de gêneros alimentícios, incluindo, armazéns, minimercados, mercados, atacados, atacarejos, supermercados e hipermercados poderão utilizar-se da mão-de-obra de seus empregados somente nos seguintes feriados:
FERIADOS 2023
7/09/2023 (quinta-feira - Independência do Brasil) - Das 8h às 13h
20/09/2023 (quarta-feira - Dia do Gaúcho) - Das 8h às 13h
12/10/2023 (quinta-feira - Nossa Senhora Aparecida) - Das 8h às 13h
2/11/2023 (quinta-feira - Finados) - Das 8h às 13h
15/11/2023 (quarta-feira - Proclamação da República) - Das 8h às 13h
8/12/2023 (sexta-feira - Nossa Senhora Conceição) - Das 8h às 13h
FERIADOS 2024*
17/05/2024 (sexta-feira - Aniversário de Santa Maria) - Das 8h às 13h
30/05/2024 (quinta-feira - Corpus Christi) - Das 8h às 13h
7/09/2024 (sábado - Independência do Brasil) - Das 8h30min às 20h
20/09/2024 (sexta-feira - Dia do Gaúcho) - Das 8h às 13h
12/10/2024 (sábado - Nossa Senhora Aparecida) - Das 8h30min às 20h
2/11/2024 (sábado - Finados) - Das 8h30min às 20h
15/11/2024 (sexta-feira - Proclamação da República) - Das 8h às 13h
*Permitida também a abertura com mão de obra no dia 13/02/2024 (terça-feira de Carnaval), das 18h às 13h
FERIADOS 2025**
21/04/2025 (segunda-feira) - Das 8h às 13h
17/05/2025 (sábado - Aniversário de Santa Maria) - Das 8h30min às 20h
19/06/2025 (quinta-feira - Corpus Christi) - Das 8h às 13h
** Permitida também a abertura com mão de obra no dia 4/03/2025 (terça-feira de Carnaval), das 8h às 13h
Algumas regras previstas na convenção
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados que trabalharem nos feriados citados no caput desta cláusula, terão direito a uma folga compensatória no prazo de 30 dias, ou o pagamento em dobro das horas trabalhadas, sem prejuízo do salário correspondente ao repouso semanal (Súmula nº 146 do TST).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos feriados em que for admitida a mão-de-obra de empregados no horário das 8h30 as 20h receberão um auxílio lanche no valor de R$ 60.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando for utilizada a mão-de-obra com meio expediente, no feriados citados no caput desta cláusula, terão direito a uma folga compensatória no prazo de 30 dias antes ou depois dos feriados previsto nesta convenção ou o pagamento com 100% das horas extras.
PARÁGRAFO QUARTO: A jornada de trabalho aos feriados, nos dias em que for admitido o trabalho, poderá ser objeto de prorrogação, quando necessário para atividades de infra-estrutura dos estabelecimentos, em até uma hora, antes e/ou após o horário autorizado, desde que as portas estejam fechadas ao público.
PARÁGRAFO QUINTO: Não será permitida a utilização da mão-de-obra dos empregados nas sextas-feiras santas 29/03/2024 e 18/04/2025.
CLÁUSULA QUARTA - DOMINGOS
As empresas atuantes no ramo de gêneros alimentícios, incluindo, armazéns, minimercados, mercados, atacados, atacarejos, supermercados e hipermercados não poderão utilizar a mãode-obra de seus empregados aos domingos, exceto em 24 de dezembro e 31 de dezembro de 2023, quando será permitida a utilização de empregados no horário das 8h às 18h.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que utilizarem a mão-de-obra de seus empregados nos domingos 24 de dezembro e 31 de dezembro de 2023 deverão conceder uma folga a titulo de repouso semanal, no prazo de 30 dias antes ou depois do domingo trabalhado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Será permitida a utilização de mão-de-obra dos empregados em dois domingos por ano da vigência da presente convenção coletiva, com data a ser definida a critério de cada empresa para fins de balanço, hipótese que não será permitida a utilização de
mão-de-obra para atendimento ao público.
PARÁGRAFO SEXTO: Nos dias 13/02/2024 (terça-feira de carnaval) e 04/03/2025 (terça-feira de carnaval) será permitida a utilização de mão-de-obra das 8h às 13h para atendimento ao público.